TÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 78

Estatuto da Advocacia · Art. 78

Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art78

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