TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO IX - Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 43

Estatuto da Advocacia · Art. 43

Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§ 2º A prescrição interrompe-se:

I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art43

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