TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO IX - Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 42

Estatuto da Advocacia · Art. 42

5 acórdãos e 39 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art42

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