TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO IX - Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 41

Estatuto da Advocacia · Art. 41

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 04/02/2025.

Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art41

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