Art. 32
8 decisões de TJBA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/08/2026.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
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