TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO VIII - Da Ética do Advogado

Art. 31

Estatuto da Advocacia · Art. 31

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art31

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