TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO I - Da Atividade de Advocacia

Art. 2

Estatuto da Advocacia · Art. 2

Incluído pela Lei 14.365/2022. 14 decisões de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.365/2022

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público.

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

14 decisões de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo4 TJPR · 3 STJ · 3 TJDFT · 2 TJBA · 1 TJCE · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art2

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