TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO III - Da Inscrição

Art. 12

Estatuto da Advocacia · Art. 12

10 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;

II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

III - sofrer doença mental considerada curável.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art12

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