TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO III - Da Inscrição

Art. 12

Estatuto da Advocacia · Art. 12

4 decisões de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/08/2026.

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;

II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

III - sofrer doença mental considerada curável.

4 decisões de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo2 TJSP · 1 TJDFT · 1 TJPR
Ver todas as 4 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art12

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita