Art. 12
4 decisões de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/08/2026.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
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