TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO III - Da Inscrição

Art. 11

Estatuto da Advocacia · Art. 11

17 decisões de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/09/2026.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

17 decisões de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo6 TJPR · 5 TJDFT · 2 TJSP · 2 TJPI · 1 TJBA · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art11

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