Art. 4

Lei 9.469/1997 (acordos e intervenção da União) · Art. 4

Art. 4º Não havendo Súmula da Advocacia-Geral da União (arts. 4º, inciso XII, e 43, da Lei Complementar nº 73, de 1993) , o Advogado-Geral da União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art4

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