Art. 3

Lei 9.469/1997 (acordos e intervenção da União) · Art. 3

Incluído pela Lei 11.941/2009. 5 acórdãos e 4 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 10/03/2026.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 11.941/2009

Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação ( art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil ).

Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração pública federal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art3

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