Art. 3
Incluído pela Lei 11.941/2009. 5 acórdãos e 4 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 10/03/2026.
Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação ( art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil ).
Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração pública federal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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