Art. 2

Lei 9.469/1997 (acordos e intervenção da União) · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 13.140/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.140/2015

Art. 2o

O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento.

(Redação dada pela Lei nº 13.140, de 2015)

(Vigência) (Regulamento)

§ 1o No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.

(Redação dada pela Lei nº 13.140, de 2015)

(Vigência)

§ 2o O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta.

(Redação dada pela Lei nº 13.140, de 2015)

(Vigência)

§ 3o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

(Incluído pela Lei nº 13.140, de 2015)

(Vigência)

§ 4o Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.

(Incluído pela Lei nº 13.140, de 2015)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art2

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