Art. 4-A

Lei 9.469/1997 (acordos e intervenção da União) · Art. 4-A

Incluído pela Lei 12.249/2010.

Histórico de alterações
2010incluído · Lei 12.249/2010

Art. 4o -A.

O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:

(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

I - a descrição das obrigações assumidas;

(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

III - a forma de fiscalização da sua observância;

(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

IV - os fundamentos de fato e de direito; e (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.

(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração.

(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art4-A

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