Art. 4-A
Incluído pela Lei 12.249/2010.
Art. 4o -A.
O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:
(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - a descrição das obrigações assumidas;
(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
III - a forma de fiscalização da sua observância;
(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
IV - os fundamentos de fato e de direito; e (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.
(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração.
(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
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