Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025.

Art. 7

Seguro de Acidentes do Trabalho (Lei 6.367/1976) · Art. 7

Art. 7º Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, será também devido aos dependentes do acidentado um pecúlio no valor de 30 (trinta) vezes o valor de referência, fixado nos termos da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975 , vigente na localidade de trabalho do acidentado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-19;6367!art7

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