Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025.

Art. 8

Seguro de Acidentes do Trabalho (Lei 6.367/1976) · Art. 8

Art. 8º Em caso de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, será devido, também, ao acidentado, um pecúlio de 15 (quinze) vezes o valor de referência, fixado nos termos da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975 , vigente na localidade de trabalho do acidentado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-19;6367!art8

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