Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025.

Art. 6

Seguro de Acidentes do Trabalho (Lei 6.367/1976) · Art. 6

Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.

§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-19;6367!art6

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