Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025.

Art. 2

Seguro de Acidentes do Trabalho (Lei 6.367/1976) · Art. 2

Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-19;6367!art2

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