Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025.

Art. 17

Seguro de Acidentes do Trabalho (Lei 6.367/1976) · Art. 17

Art. 17. O INPS recolherá 1,25% (um e vinte e cinco centésimos por cento) da receita adicional estabelecida no Art. 15 desta lei ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS), para aplicação em projetos referentes a equipamentos e instalações destinados à prevenção de acidentes do trabalho, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-19;6367!art17

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