Art. 16
Art. 16 - A contribuição anual da previdência social para a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, instituída pela Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966 , será de um por cento da receita adicional prevista no art. 15 desta Lei. ( Redação dada pela Lei nº 6.617, de 1978 )
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