Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025.

Art. 15

Seguro de Acidentes do Trabalho (Lei 6.367/1976) · Art. 15

Art. 15. O custeio dos encargos decorrentes desta lei será atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a cargo da União, da empresa e do segurado, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes percentagens do valor da folha de salário de contribuição dos segurados de que trata o

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-19;6367!art15

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita