Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025.

Art. 14

Seguro de Acidentes do Trabalho (Lei 6.367/1976) · Art. 14

Art. 14. A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho ao INPS dentro de 24 (vinte quatro) horas, e à autoridade policial competente no caso de morte, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência fixado nos termos da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-19;6367!art14

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