CAPÍTULO II - DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 8-B

Acesso à Informação · Art. 8-B

Incluído pela Lei 15.141/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.141/2025

Art. 8º-B.. Os conselhos de fiscalização profissional devem divulgar, de forma nominal e individualizada, lista das parcelas remuneratórias e indenizatórias, ainda que eventuais, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, as gratificações, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, que os empregados possam receber em virtude de condições específicas.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art8-B

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