Art. 17

Ação Popular · Art. 17

Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art17

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