Art. 16

Ação Popular · Art. 16

Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art16

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