Art. 18

Ação Popular · Art. 18

Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova;

neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art18

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