Art. 12

Ação Popular · Art. 12

Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art12

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