Art. 13

Ação Popular · Art. 13

Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art13

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