Art. 11

Ação Popular · Art. 11

Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art11

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