Art. 7

Ação Civil Pública · Art. 7

Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art7

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