Art. 6

Ação Civil Pública · Art. 6

Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art6

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