Art. 6
5 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
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