Art. 5

Ação Civil Pública · Art. 5

Redação atual dada pela Lei 13.004/2014. 10.488 acórdãos e 5.416 decisões monocráticas de TJPI, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.078/19902007alterado · Lei 11.448/20072014alterado · Lei 13.004/2014

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

(Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

I - o Ministério Público;

(Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

II - a Defensoria Pública;

(Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

(Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

(Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

V - a associação que, concomitantemente:

(Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

(Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

(Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)

§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

(Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

(Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

(Vide Mensagem de veto)

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

(Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

(Vide Mensagem de veto)

10.488 acórdãos de TJPI, TJPE e outros tribunais citam este artigo5.557 TJPI · 928 TJPE · 474 TJMG · 412 TRF5 · 341 TJRJ · 325 TJGO · 236 TJSP · 198 TRF1 · 191 TRF3 · 175 TJBA · 142 TJRS · 140 TST · 128 TRF2 · 122 TJDFT · 111 TJMT · 105 TJCE · 101 TJSC · 95 TJRN · 94 TJPR · 93 TJPA · 89 STJ · 74 TRF4 · 65 TJMA · 60 TJMS · 42 TJES · 41 TJAM · 39 TJAL · 35 TJPB · 28 TJTO · 20 TJRO · 17 TJSE · 7 TJRR · 2 STF · 1 TCU
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5.416 decisões monocráticas de TST, TJPI e outros tribunais citam este artigo1.435 TST · 952 TJPI · 763 TJDFT · 350 TJBA · 255 TRF1 · 236 TRF4 · 213 TRF2 · 210 TJCE · 157 TJGO · 154 TJSC · 145 STF · 119 TJPR · 99 TJMA · 72 STJ · 68 TJMG · 58 TJPE · 37 TJSP · 32 TRF5 · 24 TJRJ · 22 TJRS · 13 TJPB · 2 TCESP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5

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