Art. 8

Ação Civil Pública · Art. 8

137 acórdãos e 182 decisões monocráticas de TST, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

137 acórdãos de TJRJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo18 TJRJ · 12 TJGO · 9 TJSP · 9 TJAM · 9 TRF1 · 9 TRF5 · 9 TST · 8 TJDFT · 8 TJMG · 7 TJSC · 5 TJRN · 5 TJMT · 5 TRF3 · 4 TJPA · 3 TRF4 · 3 TJBA · 2 STJ · 2 TJMS · 2 TJRS · 1 TJCE · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TJSE · 1 TRF2
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182 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo144 TST · 8 TJDFT · 6 TRF1 · 4 TJBA · 3 STJ · 3 STF · 3 TJCE · 3 TJSC · 3 TRF4 · 2 TJPR · 2 TRF2 · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art8

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