Art. 21

Ação Civil Pública · Art. 21

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor .

(Incluído Lei nº 8.078, de 1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art21

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita