Art. 20

Ação Civil Pública · Art. 20

Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

(Regulamento)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art20

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