Art. 2

Ação Civil Pública · Art. 2

Incluído pela MP 2.180/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.180/2001

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art2

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