Art. 1
Incluído pela Lei 13.004/2014. 108 acórdãos e 78 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
(Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica;
(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VI - à ordem urbanística.
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
(Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)
VIII – ao patrimônio público e social.
(Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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