Art. 1

Ação Civil Pública · Art. 1

Incluído pela Lei 13.004/2014.

Histórico de alterações
1990incluído · Lei 8.078/19902001incluído · MP 2.180/20012011alterado · Lei 12.529/20112014incluído · Lei 12.966/20142014incluído · Lei 13.004/2014

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

(Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

V - por infração da ordem econômica;

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

VI - à ordem urbanística.

(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

(Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

VIII – ao patrimônio público e social.

(Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)

Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita