Art. 18
Redação atual dada pela Lei 8.078/1990. 638 acórdãos e 345 decisões monocráticas de TRF1, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita