Art. 18

Ação Civil Pública · Art. 18

Redação atual dada pela Lei 8.078/1990.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.078/1990

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18

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