Art. 18
Redação atual dada pela Lei 8.078/1990.
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
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