Art. 17

Ação Civil Pública · Art. 17

Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

(Renume ra d o do Parágrafo Único com nova reda ção pela Lei nº 8.078, de 1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art17

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