Art. 16

Ação Civil Pública · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 9.494/1997.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.494/1997

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

(Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita