Art. 15

Ação Civil Pública · Art. 15

Redação atual dada pela Lei 8.078/1990.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.078/1990

Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art15

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