Art. 11

Ação Civil Pública · Art. 11

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art11

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