Art. 12

Ação Civil Pública · Art. 12

1.044 acórdãos e 1.192 decisões monocráticas de TRF1, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

1.044 acórdãos de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo195 TJMG · 175 TJGO · 77 TJSP · 52 TJBA · 49 TRF5 · 45 TJRJ · 44 TJSC · 41 TJMT · 40 TJPI · 32 TJPR · 32 TRF3 · 30 TJRS · 26 TRF4 · 25 TJPA · 25 TJRN · 25 TST · 19 TRF1 · 19 TRF2 · 14 TJPE · 10 TJMA · 9 TJTO · 8 STJ · 8 TJSE · 7 TJAL · 7 TJAM · 6 TJDFT · 6 TJMS · 6 TJES · 5 TJRO · 3 TJCE · 3 TJPB · 1 STF
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1.192 decisões monocráticas de TRF1, TST e outros tribunais citam este artigo302 TRF1 · 180 TST · 140 TRF4 · 104 TJSC · 67 TJMA · 64 TRF2 · 60 TJDFT · 44 TJPR · 41 TJCE · 35 TJMG · 30 TJPE · 25 TJSP · 23 TJBA · 23 TRF5 · 21 TJGO · 10 STF · 6 STJ · 6 TJRJ · 6 TJRS · 3 TJAM · 1 TCESP · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art12

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