Art. 10

Ação Civil Pública · Art. 10

87 acórdãos e 21 decisões monocráticas de TRF1, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

1 figura típica neste artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art10

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