Art. 10

Ação Civil Pública · Art. 10

8 decisões do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2026.

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

8 decisões do TJSC citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art10

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