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Sede Vacante: O conclave que o Judiciário brasileiro se recusa a convocar
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Sede Vacante: O conclave que o Judiciário brasileiro se recusa a convocar
O artigo aborda a metáfora da Sede Vacante para criticar a crise de legitimidade e responsabilidade no Judiciário brasileiro, enfatizando a necessidade de renovação e autocrítica. Os autores destacam que, apesar de uma aparência de funcionamento, o sistema judicial falha em proteger garantias fundamentais, transformando-se em um instrumento de arbítrio. A proposta é que o Judiciário reconheça sua missão de servir ao povo, sem se deixar levar por pressões populares, reafirmando seu compromisso com a Constituição e a justiça verdadeira.
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O falecimento de um Papa inaugura um tempo entre silêncios até a escolha de outro Papa: a Sede Vacante. Nesse interregno, a Cúria se recolhe, o mundo observa, e os cardeais se reúnem para, sob juramento de consciência e responsabilidade histórica, eleger não apenas um novo pontífice, mas um novo caminho. Aqui, não há pressa. Há rito. Não há tradição. Há reverência. Há um reconhecimento implícito: o poder, para continuar sendo legítimo, deve ser submetido ao crivo da renovação. Sem ela, o trono é apenas ornamento.
É dessa liturgia do poder que carece o Judiciário brasileiro.
O Judiciário brasileiro, embora ocupado, vive a sua vacância simbólica. Não pela ausência de ministros, mas pela crise de legitimidade, de autocrítica e de responsabilidade institucional. A toga está vestida, mas o papel de guardiã das garantias fundamentais - sobretudo no processo penal - parece esvaziado. As decisões continuam a ser proferidas, os ritos seguem sendo cumpridos, mas a esperança de Justiça, parece estar em Sede Vacante.
Não é a Constituição que está em crise. É a interpretação que se lhe tem dado.
O Judiciário, em sua fisionomia atual, padece de um anacronismo disfarçado de tecnicismo. A legalidade processual tem sido frequentemente usada como manto para esconder o formalismo estéril, a indiferença diante das garantias fundamentais e, por vezes, a seletividade dos julgamentos. Em vez de Corte de Justiça, muitos tribunais se assemelham a cúpulas de racionalidade fragmentada, distantes da realidade social e do drama humano que compõe o processo penal.
A autopercepção de infalibilidade transformou críticas em heresias, onde, por vezes, há imposição de penitência como forma de “redenção da culpa”. Não se trata aqui de uma crítica meramente retórica, mas de uma constatação que se repete nos tribunais superiores e nas instâncias ordinárias: o processo penal brasileiro - concebido como instrumento de contenção do poder punitivo - tem sido reconfigurado como meio de sua legitimação.
Enquanto o clamor popular vem sendo instrumentalizado como fundamento para decisões simbólicas, seletivas e midiáticas, o princípio da legalidade e o devido processo legal, pedras angulares do Estado Democrático de Direito, são relativizados.
Parece-se criar uma espécie de “sentimento do povo” - que, aliás, flerta com os ideários do CP alemão da década de 301 - uma retórica utilizada para flexibilizar garantias fundamentais em nome de uma justiça de ocasião. O resultado é a corrosão paulatina da previsibilidade, da isonomia e da imparcialidade judicial.
Como se vê, a crise não é de normas. A crise é de missão.
A história ensina que nenhuma instituição sobrevive ao divórcio entre poder e responsabilidade. O processo penal, quando desancorado da CF, torna-se instrumento de arbítrio travestido de legalidade.
O que se espera, portanto, não é um novo Papa, mas uma nova postura: o reconhecimento de que toda autoridade institucional é também responsabilidade público-política. É preciso coragem para reconhecer os próprios excessos. É preciso lucidez para reencontrar o papel de freio do Poder Judiciário diante do populismo penal. E é preciso, sobretudo, fidelidade à CF, mesmo quando ela se choca com a vontade das massas.
O conclave que o Judiciário brasileiro precisa convocar não exige fumaça branca, mas consciência. Consciência de que a toga não é escudo para protagonismos, mas compromisso com os invisíveis do processo. Consciência de que julgar não é agradar, é garantir. E consciência de que, no Estado de Direito, o poder de punir encontra seus limites no direito de resistir.
Não se trata de atacar o Judiciário. E aqui já faço minha confissão e tomo minha penitência, mas a toga precisa lembrar que sua força não reside na caneta, mas na prudência.
Talvez por isso, enquanto Roma silencia em reverência, Brasília ecoa em manifestações.
Que o rito da fumaça branca, então, sirva de metáfora e de provocação: será que ainda temos coragem de entrar em conclave?
Habemus Papa!
________
1 MELO E SILVA. Philipe Benoni. Sentimento do povo não é fundamento para afastar garantias fundamentais. Disponível em: https://diariodopoder.com.br/opiniao/sentimento-do-povo-nao-e-fundamento-para-afastar-garantias-fundamentais
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