O Casal Nardoni tem direito a novo julgamento?
O artigo aborda a possibilidade de um novo julgamento para o casal Nardoni, à luz da nova legislação processual penal introduzida pela lei 11.689/2008, que extinguiu o protesto por novo júri. O autor, Rômulo Moreira, discute as implicações dessa mudança nas regras de julgamento de crimes dolosos contra a vida, e traz um panorama sobre a reforma do Código de Processo Penal e seus desdobramentos. O texto é uma análise das consequências legais e processuais para casos notórios como o dos Nardoni.

O artigo aborda a possibilidade de um novo julgamento para o casal Nardoni, à luz da nova legislação processual penal introduzida pela lei 11.689/2008, que extinguiu o protesto por novo júri. O autor, Rômulo Moreira, discute as implicações dessa mudança nas regras de julgamento de crimes dolosos contra a vida, e traz um panorama sobre a reforma do Código de Processo Penal e seus desdobramentos. O texto é uma análise das consequências legais e processuais para casos notórios como o dos Nardoni.
O Casal Nardoni tem direito a novo julgamento?
Rômulo de Andrade Moreira*
1. Introdução
No ano de 2008 foi promulgada e publicada a lei 11.689/2008, revogando, no seu art. 4º, o Capítulo IV do Título II do Livro III do CPP, extinguindo o protesto por novo júri. Esta lei, que entrou em vigor no dia 11 de agosto de 2008, originou-se do PL 4.203/01 e passou a estabelecer novas regras para o procedimento a ser adotado no julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos (art. 78, I do CPP).
O então Ministro da Justiça, Dr. José Carlos Dias, ao assumir o Ministério, editou o Aviso 1.151/99, convidando o Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDPa apresentar uma proposta de reforma do nosso Código de Processo Penal. Este mesmo Ministro, agora por via da Portaria 61/00, constituiu uma Comissão para o trabalho de reforma, tendo como membros os juristas Ada Pellegrini Grinover (Presidente), Petrônio Calmon Filho (Secretário), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti (que mais tarde saiu, sendo substituído por Rui Stoco), Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti.
Com a inesperada e lamentável saída do Ministro Dias, o novo titular da Pasta, Dr. José Gregori, pela Portaria 371/00, confirmou a Comissão anteriormente formada, com a substituição já referida. Ao final dos trabalhos, a Comissão de juristas entregou ao Ministério da Justiça, no dia 6 de dezembro de 2000, sete anteprojetos que, por sua vez, originaram os seguintes projetos de lei:
1º) PL 4.209/01: investigação criminal;
2º) PL 4.207/01: suspensão do processo/procedimentos;
3º) PL 4.205/01: provas;
4º) PL 4.204/01: interrogatório/defesa legítima;
5º) PL 4.208/01: prisão/medidas cautelares e liberdade;
6º) PL 4.203/01: júri;
7º) PL 4.206/01: recursos e ações de impugnação.
Alguns destes projetos continuam em tramitação no Congresso Nacional; outros já foram sancionados, entre os quais os que tratam sobre provas, interrogatório e Júri.
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Clique aqui para conferir o artigo na íntegra.
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*Procurador-Geral de Justiça Adjunto na Bahia
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