Não cabe prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu
O artigo aborda a questão da prisão preventiva, enfatizando que sua decretação não pode ocorrer apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, a menos que haja provas concretas de que essa situação visa obstruir a justiça. O texto destaca a importância da análise cuidadosa da intenção do réu em se evadir e argumenta que a falta de comparecimento não deve ser automaticamente confundida com uma intenção de fuga. Além disso, ressalta que a prisão preventiva deve ser uma exceção, utilizada com base em fundamentos sólidos e não em especulações.
Artigo no Migalhas
A partir da lei 12.403/11, passou a enxergar com mais clareza a utilização como ultima ratio da prisão preventiva. A modalidade mais gravosa que o Estado possui com intuito de garantir a efetividade processual é a prisão preventiva. Em razão de ser mais gravosa, deve ser utilizada com muita cautela.
A sua utilização demanda extrema necessidade, demonstrada através de provas existentes nos autos, que, caso não seja decretada, o processo chegará, se chegar, ao seu fim sem lograr êxito, aumentando as estatísticas de processo sem resolução do mérito, em razão de atos praticados pelo réu, com fim de obstruir a tramitação processual.
O presente artigo tem o objetivo de trazer a discussão se a prisão preventiva é realmente necessária e legal quando estamos diante de um caso em que o réu possui localização não sabida e incerta, sem ter comparecido, pelo menos, uma vez ao processo.
Quando estamos diante de um situação em que o investigado compareceu à delegacia, está ciente que se encontra na situação de investigado e, após tomar ciência, evade-se do local que se encontra ou, diante de uma situação em que o réu, após devidamente citado, evade-se e, doravante, encontra-se em localização incerta e não sabida, temos, nessas circunstâncias, o fundamento da segurança da aplicação da lei penal, caso venha ser decretada prisão preventiva.
Importante registrar que os casos acima se tratam de situações em que o réu evadiu-se, ou seja, ciente de uma situação ameaçadora, escapou furtivamente, tentando evitar um novo chamamento ao inquérito ou processo. Há uma intenção de não ser localizado, de evadir-se de uma investigação ou processo. O único intuito da pessoa é fugir e não ser encontrada, evitando ser processada ou investigada.
Todavia, estamos a tratar da pessoa que não é localizada sem esse objetivo, ou seja, simplesmente não foi localizado, não havendo provas nos autos que o objetivo em não ser localizado era, ou é, fugir da persecução penal.
São duas situações distintas. Em uma temos a intenção em escapar das iras que um processo penal poderá trazer, e, em outra, uma situação sem a finalidade de fugir da investigação ou processo.
Havendo a demonstração com provas nos autos que o investigado, ou réu, utilizou da situação de se encontrar em localização incerta e não sabida para atrapalhar a efetividade processual, poderá ser utilizada a prisão preventiva, se realmente a medida for necessária, não sendo, portanto, as medidas alternativas do artigo 319 e 320 do CPP suficientes para garantir que o processo penal chegará ao seu fim imaculado.
Não havendo provas dessa intenção do agente, não há que se falar em prisão preventiva. O fato do agente estar em local incerto e não sabido e, com isso, a sua citação ter que ser realizada por edital, não tem o condão de demonstrar que o agente se furta a comparecer ao processo ou inquérito.
Vislumbra-se, portanto, que temos o fato do agente ter tomado ciência da persecução penal e saído do seu local indicado e o fato dele não ter aparecido em nenhum ato da fase em que se encontra, investigatória ou processual.
No último caso, por óbvio, não tem a demonstração que o objetivo do agente é fugir de uma aplicação penal. Se a pessoa sequer apareceu no inquérito ou processo, não há que se falar em intenção de atrapalhar a efetividade processual.
No primeiro caso, necessário se faz avaliar se a mudança de endereço tem a finalidade de causar um risco a persecução criminal.
De qualquer modo, não se pode confundir evasão com local incerto e não sabido1.
Quando há tentativa de citação e não encontrando o réu, expede-se a citação por edital. O não comparecimento não deve presumir a fuga do réu.
O ponto crucial está nessa presunção2. Não se deve decretar prisão preventiva simplesmente por presumir fuga em razão da não localização do agente, sem demonstrar, através de elementos probatórios, que o fato de não ter sido localizado foi em razão de querer se evadir.
Cumpre salientar que, caso seja comprovado risco concreto de evasão do agente, o fundamento a ser utilizado para decretar a prisão preventiva é a segurança da aplicação da lei penal e não conveniência da instrução criminal.
A conveniência da instrução criminal, como muito bem ensina o Professor Aury Lopes Junior3, é conceituada dessa forma:
“Aqui, o estado de liberdade do imputado coloca em risco a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do processo, seja porque ele está destruindo documentos ou alterando o local do crime, seja porque está ameaçando, constrangendo ou subornando testemunhas, vítimas ou peritos.”
Já o insigne Professor Norberto Avena4, nos diz:
“A prisão preventiva decretada para conveniência da instrução criminal é aquela que visa a impedir que o agente, em liberdade, alicie testemunhas, forje provas, destrua ou oculte elementos que possam servir de base à futura condenação.”
Vejamos que a utilização desse fundamento não presta para o tema em voga, pois não se admite tal fundamento com objetivo de trazer o agente para o processo, para que seja produzido prova.
Por outro lado, o fundamento da segurança da aplicação penal, como muito bem explicitado pelo já citado Professor Norberto Avena (Avena 2014), é definido assim:
“É motivo da prisão preventiva que se fundamenta no receio justificado de que o agente se afaste do distrito da culpa, impedindo a execução da pena imposta em eventual sentença condenatória.
Veja-se que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Neste contexto, se motivada na garantia de aplicação da lei penal, não pode ser resultado de ilações abstratas no sentido de uma possível fuga do imputado, sendo necessária a demonstração da sua real intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, obstaculizando, assim, a aplicação da lei penal.”
Portanto, caso a prisão preventiva venha a ser aplicada por entender que é a medida necessária em caso de risco de fuga, deve ser utilizado o fundamento da segurança da aplicação da lei penal.
Não obstante, a simples não localização ou revelia do agente sem a efetiva demonstração que venha simbolizar evasão, não conduz a decretação da prisão preventiva5.
__________________________________
1 HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESUNÇÃO DE FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1) A prisão preventiva do paciente teve como fundamento a aplicação da lei penal, conclusão tirada a partir do fato de que não fora encontrado no endereço constante do mandado de citação. 2) A constatação de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido não conduz automaticamente à decretação da prisão preventiva. 3) O perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido. Não há confundir evasão com não localização. Precedentes do STJ. 4) No caso concreto, não foram colacionados fundamentos suficientes para dizer que o paciente tinha conhecimento da existência do processo criminal em seu desfavor e que deliberadamente deixou de atender ao chamado judicial ou, ainda, que, por conta disso, empreendeu fuga na tentativa de frustrar a persecução penal. 5) Além disso, subjetivamente, o sujeito é primário, de bons antecedentes, tendo somente este processo na sua certidão criminal, demonstrando, a rigor, que as medidas cautelares podem ser aplicadas em substituição à prisão. 6) Ordem parcialmente concedida.
(TJ-AP – HC: 00022805620188030000 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 27/09/2018, Tribunal)
2 PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I – A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzee, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. II – In casu, constata-se que a mera citação por edital e a revelia do recorrente ocasionaram, por si só, a presunção de sua fuga do distrito da culpa. De fato, não foram expostos os indícios de que o recorrente tinha conhecimento da existência de processo em andamento em seu desfavor e, dessa, forma, deliberadamente estivesse obstaculizando seu trâmite. Por conseguinte, a prisão cautelar decretada com base nessa presunção, por si só, não se justifica para a conveniência da instrução criminal ou garantir a aplicação da lei penal. E, com efeito, como já assentou o Pretório Excelso a mera citação por edital não autoriza a presunção de fuga. (HC n. 95674, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 18/12/2008). Recurso Provido. (RHC 44.594/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 03/11/2014)
3 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
4 AVENA, Pâncaro, N. C. (02/2014). Processo Penal Esquematizado, 6ª edição [VitalSource Bookshelf version].
5 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 29 DO CP). CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE O RÉU NÃO FOI ENCONTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DEFESA E DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva do recorrente teve como fundamento a aplicação da lei penal, conclusão tirada a partir do fato de que não fora encontrado no endereço constante do mandado de citação. 2. A constatação de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido não conduz automaticamente à decretação da prisão preventiva (precedentes do STJ e STF). 3. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais (precedentes). 4. Recurso provido para que o recorrente responda ao processo em liberdade, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. (RHC 29.603/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 01/07/2014)
__________________________________
*David Metzker é sócio advogado do escritório Metzker Advocacia.
Referências
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 20 )( 11 )
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
Alexandre Morais da Rosa e as Inovações no Processo Penal: Ferramentas TecnológicasA palestra aborda as inovações no processo penal e o impacto das ferramentas tecnológicas na prática jurídica. Alexandre Morais da Rosa explora a segurança digital, a utilização de metadados em inv…Imersão Nov 2024Alexandre Morais da Rosa( 6 )( 4 )
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
#313 | ALEXANDRE E AURY COMENTAM O CASO DANIEL ALVESO episódio aborda a análise detalhada do caso Daniel Alves, discutindo a decisão de absolvição e os argumentos apresentados pela defesa, incluindo a alegação de violação de garantias processuais e …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 3 )livre
-
IA Juris STJ Assunto Persecução PenalResponde sobre decisões do STJ em Persecução Penal, abrangendo temas como busca e apreensão, prisão preventiva, habeas corpus, nulidades processuais, desaforamento, lavagem de dinheiro, colaboração…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Prisão PreventivaResponde sobre decisões do STJ sobre Prisão Preventiva, abrangendo temas como requisitos da custódia cautelar, medidas cautelares alternativas, contemporaneidade, reiteração delitiva, flagrante, ha…Ferramentas IA( 2 )( 1 )
-
top10IA Denis SampaioAborda temas como Tribunal do Júri, garantias fundamentais, investigação defensiva, critérios epistêmicos, standards probatórios, cadeias de custódia, valoração da prova e plenitude de defesa no pr…Ferramentas IADenis Sampaio( 3 )( 4 )
-
popular01 – Introdução a Teoria dos Jogos – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 62 )( 25 )degustação
-
popular02 – Direito Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo …Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 56 )( 21 )
-
popular03 – Processo Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão do processo penal, destacando a construção de hipóteses por meio de eventos históricos e a responsabilidade penal. Além disso, discute a organiz…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 45 )( 19 )
-
top1005 – Metodologia Estratégica – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia estratégica no processo penal, utilizando a teoria dos jogos como uma ferramenta para auxiliar na tomada de decisões. O professor explora como os advogado…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 29 )( 12 )
-
novidadeO homem vitruviano e o processo penal: A anatomia da justiça acusatóriaO artigo aborda a interpretação do “Homem Vitruviano” de Leonardo da Vinci como uma metáfora para a justiça no processo penal, ressaltando a importância do equilíbrio entre as garantias legais e a …Artigos MigalhasPhilipe Benoni( 1 )livre
-
novidadeMuro do contraditório nas provas digitais – acesso integral aos dados brutosO artigo aborda o desafio enfrentado por advogados na obtenção de acesso pleno aos dados brutos em provas digitais, destacando a necessidade de derrubar barreiras que limitam o contraditório no pro…Artigos MigalhasAntonio Belarmino Junior( 1 )livre
-
A palavra da vítima e a metodologia de análise da prova: um assunto argumentativo-epistemológico pendenteO artigo aborda a importância da palavra da vítima nos crimes de natureza sexual e as lacunas na metodologia de análise da prova no sistema jurídico brasileiro. Os autores questionam a falta de cri…Artigos MigalhasTiago Gagliano( 2 )( 1 )livre
-
Resolução CNJ 474/22 e o insistente descumprimentoO artigo aborda a Resolução CNJ 474/22 e o seu impacto no cumprimento de penas em regime semiaberto e aberto, destacando a necessidade de intimação prévia do condenado antes da expedição de mandado…Artigos MigalhasDavid Metzker( 2 )( 1 )livre
-
“Custos Vulnerabilis” e seus firmes contornos pró-defesa penalO artigo aborda a trajetória e os contornos da Defensoria Pública “Custos Vulnerabilis”, ressaltando sua função crucial na proteção dos vulneráveis no sistema penal e defendendo a defesa dentro de …Artigos MigalhasMaurilio Casas Maia( 1 )( 1 )livre
-
1 milhão de habeas corpus no STJ: O que isso realmente revela?O artigo aborda a marca histórica de 1 milhão de habeas corpus no STJ, refletindo distorções no sistema penal brasileiro e a necessidade de correção de ilegalidades. O autor, David Metzker, analisa…Artigos MigalhasDavid Metzker( 0 )livre
-
“Salve Geral” – Quando o Estado negocia com o crimeO artigo aborda a relação entre o Estado e o crime organizado, exemplificando com a entrega de Pablo Escobar na Colômbia e a suspensão das atividades do Comando Vermelho no Brasil. Os autores, Phil…Artigos MigalhasPhilipe Benoni( 2 )( 1 )livre
-
Não há lugar para discricionaridade do Ministério Público no processo penal (ou: novamente o problema dos “acordos” com a autoridade policial)O artigo aborda a legitimidade da autoridade policial em firmar acordos de colaboração premiada sem a anuência do Ministério Público, destacando o impacto das decisões do STF sobre a matéria. Os au…Artigos MigalhasLuisa Walter da Rosa( 0 )livre
-
Lavagem de dinheiro nas apostas onlineO artigo aborda o crescimento das apostas online no Brasil, impulsionado pela lei 14.790/23, e os riscos associados à lavagem de dinheiro nesse setor. Os autores destacam a vulnerabilidade das plat…Artigos MigalhasAntonio Belarmino Junior( 1 )( 1 )livre
-
Fim da “saidinha temporária”: quando o remédio vira venenoO artigo aborda a recente aprovação do PL 2.253/22, que extingue as saídas temporárias para presos em regime semiaberto, gerando preocupações sobre os impactos negativos dessa medida na ressocializ…Artigos MigalhasPaulo Sérgio de Oliveira( 1 )( 1 )livre
-
O mito da eficácia das penas, os crimes patrimoniais e o utilitarismo de Luigi FerrajoliO artigo aborda a ineficácia das penas mais severas como resposta a crimes patrimoniais, criticando a recente aprovação de um projeto de lei que propõe aumentos nas penalidades para esses delitos. …Artigos MigalhasAna Cláudia Pinho( 0 )( 1 )livre
-
Racismo algoritmo: A nova face da injustiça penalO artigo aborda a crescente introdução de algoritmos e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, destacando o risco do racismo algorítmico, que perpetua desigualdades históricas ao …Artigos MigalhasPhilipe Benoni( 0 )livre
-
O STF, a liberdade provisória e o tráfico de drogas – uma luz ao final do túnelO artigo aborda a recente decisão do STF sobre a liberdade provisória em casos de tráfico de drogas, destacando a controvérsia sobre a interpretação das leis que regulam o tema. O autor, Rômulo de …Artigos MigalhasRômulo Moreira( 0 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23ES42 seguidoresDavid MetzkerAdvogado Criminalista. Especialista em Processo Penal e Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra em parceria c…, Expert desde 07/12/2350 Conteúdos no acervo
-
top10Concessões em Habeas Corpus na Lei de Drogas com David MetzkerA aula aborda a análise das concessões em habeas corpus relacionadas à Lei de Drogas, conduzida por David Metzker. O especialista compartilha dados e estatísticas sobre decisões do STJ e STF, desta…Aulas Ao VivoDavid Metzker( 6 )( 4 )
-
Legal Data Insight com David MetzkerA aula aborda a importância da análise de dados no manejo de habeas corpus e recursos em habeas corpus, destacando como a jurimetria pode aumentar a probabilidade de êxito nas defesas. David Metzke…Aulas ExtrasDavid Metzker( 8 )( 5 )
-
Pesquisa de HCs no STJ com Alexandre Morais da Rosa e David MetzkerA aula aborda a pesquisa de habeas corpus no STJ, com enfoque na importância da análise de dados e precedentes judiciais. Alexandre Morais da Rosa e David Metzker discutem como o uso de um banco de…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaDavid Metzker( 8 )( 1 )
-
Restrições à mudança da fundamentação da dosimetria em apelações defensivasO artigo aborda as restrições à mudança na fundamentação da dosimetria da pena durante apelações defensivas, enfatizando a importância da precisão na aplicação das sanções. O autor, David Metzker, …Artigos ConjurDavid Metzker( 0 )livre
-
1 milhão de habeas corpus no STJ: O que isso realmente revela?O artigo aborda a marca histórica de 1 milhão de habeas corpus no STJ, refletindo distorções no sistema penal brasileiro e a necessidade de correção de ilegalidades. O autor, David Metzker, analisa…Artigos MigalhasDavid Metzker( 0 )livre
-
Um ano de compromisso e excelência: ministra Daniela Teixeira no STJO artigo aborda a posse e o primeiro ano da ministra Daniela Teixeira no Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando seu compromisso com a justiça e a eficiência em lidar com um acervo de mais d…Artigos ConjurDavid Metzker( 2 )( 1 )livre
-
Resolução CNJ 474/22 e o insistente descumprimentoO artigo aborda a Resolução CNJ 474/22 e o seu impacto no cumprimento de penas em regime semiaberto e aberto, destacando a necessidade de intimação prévia do condenado antes da expedição de mandado…Artigos MigalhasDavid Metzker( 2 )( 1 )livre
-
Ep. 036 Na Veia recebe David MetzerO episódio aborda a contribuição de David Metzer, advogado criminalista e pesquisador, para discussões sobre a defesa e o sistema penal, destacando aspectos legais e sociais relevantes no contexto …Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…David Metzker( 0 )livre
-
Transição na 6ª Turma do STJ: legado de Jesuíno e a volta de Og FernandesO artigo aborda a transição na 6ª Turma do STJ, destacando a posse do ministro Og Fernandes, que retorna ao cargo, e o legado deixado pelo ministro Jesuíno Rissato, reconhecido por suas decisões ri…Artigos ConjurDavid Metzker( 0 )livre
-
A inidoneidade da grande quantidade de droga como único fundamento para afastar a minorante do tráficoO artigo aborda a posição do STJ e STF sobre a inidoneidade da grande quantidade de droga como justificativa para afastar a minorante do tráfico privilegiado, destacando a necessidade de prova conc…Artigos MigalhasDavid Metzker( 0 )livre
-
A desproporcionalidade da pena do artigo 273 do CPO artigo aborda a desproporcionalidade da pena prevista no artigo 273 do Código Penal, argumentando que a penalidade mínima de 10 anos é excessiva quando comparada a outros crimes, como o tráfico d…Artigos MigalhasDavid Metzker( 0 )livre
-
A falibilidade do reconhecimento de pessoas na jurisprudência do STJ: Dados de 2023 a 2025 e a expectativa pelo julgamento do Tema 1.258O artigo aborda a falibilidade do reconhecimento de pessoas no processo penal, destacando a importância do cumprimento do art. 226 do CPP e a evolução jurisprudencial do STJ sobre o tema entre 2023…Artigos MigalhasDavid Metzker( 0 )livre
-
Excesso de Habeas Corpus no STJ: um problema crônicoO artigo aborda a preocupação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o uso excessivo de Habeas Corpus, que tem se tornado um problema crônico, gerando uma média alarmante de 422 pedidos diários….Artigos ConjurDavid Metzker( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.