Competência criminal da lei de violência contra a mulher
O artigo aborda a competência criminal prevista na Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destacando que os Juizados de Violência Doméstica (Jufams) terão, no futuro, jurisdição cível e criminal para tais casos, enquanto as varas criminais assumem essa responsabilidade até sua criação. Explora as definições de violência, os vínculos necessários entre a vítima e o agressor, e questões sobre a aplicação da lei para diferentes contextos e pessoas, enfatizando a necessidade de pro...

O artigo aborda a competência criminal da Lei de Violência Contra a Mulher, analisando as atribuições dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Jufams) e das varas criminais.
Trata dos critérios que definem a competência para julgar os casos de violência doméstica, ressaltando que essa competência se baseia na relação entre a vítima e o agressor, independentemente do local do crime. A discussão inclui a definição de violência contra a mulher, abrangendo aspectos físicos, psicológicos, sexuais, patrimoniais e morais, além de destacar a importância da lei como um exemplo de ação afirmativa em favor das mulheres. O texto menciona que tanto homens quanto mulheres podem ser agressores, desde que estejam ligados à vítima por vínculos íntimos ou familiares.
Além disso, aborda as exceções de competência, como homicídios e crimes que pertencem à Justiça Federal e à Justiça Militar. As regras de preferência nas varas criminais para casos de violência contra a mulher e a aplicação imediata da nova lei também são enfatizadas, assim como a sucessão de leis penais em casos de continuidade delitiva.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Competência criminal da lei de violência contra a mulher" por Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini.
- Criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Jufams): Estabelece a competência cível e criminal para conhecer e julgar causas de violência contra a mulher.
- Competência imediata das varas criminais: Explicação sobre como as varas criminais assumem a responsabilidade até a criação dos Jufams.
- Definição de violência doméstica: Estabelece que qualquer ação ou omissão que cause dano a uma mulher constitui violência doméstica, abrangendo diversos contextos e relações.
- Critérios para definição de competência: Destaca a importância de dois critérios: ser mulher a vítima e o vínculo com o agressor, independentemente do local da agressão.
- Constitucionalidade da Lei 11.340/2006: Discussão sobre a justificativa para a proteção diferenciada à mulher em contextos de violência, em consonância com a igualdade de direitos.
- Sujeito ativo da violência: Qualquer pessoa, independentemente de gênero, pode ser o autor da agressão, desde que tenha um vínculo afetivo ou familiar com a mulher ofendida.
- Aplicação da lei fora do âmbito íntimo: A lei não se aplica quando a violência não ocorre no contexto doméstico, familiar ou íntimo entre a vítima e o agressor.
- Formas de violência: Englobam violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, todas sujeitas à competência das varas criminais.
- Critérios de competência futuras dos Jufams: A futura competência dos Jufams será definida por critérios próprios, abrangendo qualquer delito contra a mulher em relações íntimas ou familiares.
- Exceções às regras de competência: Algumas situações, como homicídio ou crimes de competência da Justiça Federal, têm regras específicas que não se aplicam aos Jufams.
- Incidência imediata das novas regras: As novas regras de competência entram em vigor imediatamente, enquanto crimes anteriores continuam regidos pela legislação anterior.
- Direito de preferência nas varas criminais: Casos de violência doméstica têm direito de preferência nas varas criminais, priorizando sua tramitação.
- Continuidade delitiva: Discussão sobre como a nova lei se aplica em casos de agressões sucessivas, conforme a jurisprudência do STF.
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