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Artigos Migalhas – Eleições, liberdade de expressão, discurso de ódio e a caracterização de xenofobia

ARTIGO

Eleições, liberdade de expressão, discurso de ódio e a caracterização de xenofobia

O artigo aborda a relação entre eleições, liberdade de expressão e discurso de ódio, destacando como as redes sociais amplificam atitudes discriminatórias e de xenofobia. Os autores discutem a importância do voto como exercício democrático e a necessidade de responsabilização penal para manifestações de ódio, conforme previsto pela legislação brasileira. Assim, enfatizam que a liberdade de expressão não é absoluta e que ofensas discriminatórias podem resultar em severas consequências legais.

Ana Paula Trento, Antonio Belarmino Junior
04 out. 2022 12 acessos
Eleições, liberdade de expressão, discurso de ódio e a caracterização de xenofobia

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O artigo aborda a relação entre eleições, liberdade de expressão e discurso de ódio, destacando como as redes sociais amplificam atitudes discriminatórias e de xenofobia. Os autores discutem a importância do voto como exercício democrático e a necessidade de responsabilização penal para manifestações de ódio, conforme previsto pela legislação brasileira. Assim, enfatizam que a liberdade de expressão não é absoluta e que ofensas discriminatórias podem resultar em severas consequências legais.

Publicado no Migalhas

No último dia 2 de outubro realizamos o maior exercício da democracia, o qual é outorgado pela Constituição Federal, para se realizar de forma livre e secreta, onde o cidadão possui o direito de se manifestar, exercer a sua militância, defender ideias e ideais, através de uma ferramenta, o VOTO!

Este subscritor, em sua obra traz que “Para realizar essa intermediação temos as eleições, que emergem após o conceito do Estado Democrático de Direito e se configuram como um procedimento para designar os representantes de uma nação e representação como forma de substituir a vontade coletiva”.

O Brasil é o país mais avançado do mundo em sistema de apuração e de votos e após poucas horas o cidadão teve o conhecimento de seus novos governantes e do sucesso ou não de sua ideologia partidária, porém, assim como qualquer segmento que enseja uma disputa, os ânimos se extravasam, porém diferentemente de uma partida de futebol, o voto e uma eleição define o futuro de um País.

Após a apuração obtivemos um resultado de 48,3% dos votos válidos para um candidato e 43,20% dos votos para outro candidato, demonstrando uma cisão entre regiões.

As redes sociais são atualmente o maior condutor da liberdade de expressão e da atividade política, e após a proclamação dos resultados do 1º turno das eleições majoritárias para Presidente, estas borbulharam por militantes, com mensagens totalmente ofensivas, discriminatórias e segregadoras em face dos demais irmãos brasileiro, em total descompasso do Estado Democrático de Direito.

A liberdade de expressão é assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5º, LV, que assegura o livre pensamento, porém em um sistema de contraponto, assegura no inciso V, o direito de resposta proporcional ao agravo, assim como a indenização por danos ou a imagem e preceitua também como garantia fundamental no inciso X, a inviolabilidade da vida privada, a intimidade, a hora e a imagem.

Partindo deste prisma, diante de graves fatos de saltam ao olhar em redes sociais e em manifestações físicas, todo ato possui uma limitação, sendo as garantias constitucionais retro descritas, relativas e não absolutas, e a responsabilização, além da esfera cível, quando violadora de um bem jurídico, enseja a reparação penal.

A lei 7.716, de 05 de janeiro de 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, trazendo o seguinte:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

O referido artigo disciplina a Xenofobia, que nada mais é que uma aversão, hostilidade ou ódio contra pessoas, através da manifestação, entretanto, as eventuais ofensas à pessoa caracterizam crimes contra à Honra, conforme preceitua o Código Penal:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela lei 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela lei 9.459, de 1997)

Muito casos se realizam através da rede mundial de computadores, e com a evolução social e tecnológica, a legislação penal se adequou no tocante a dosimetria da pena, dispondo:

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

§ 2 Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela lei 13.964, de 2019)

Caracterizada a autoria e a materialidade do tipo penal, a ofensa por a injúria qualificada propagada pela rede mundial de computadores, através de redes sociais pela internet, pode gerar uma pena de até 9 anos de reclusão, sendo esta pena maior que a pena mínima prevista no delito de homicídio simples.

Portanto, a “livre manifestação”, dotada de caráter discriminatório, caracteriza crime e o bem jurídico protegido pelo tipo penal, são “raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, vivemos um País de pluralidade, ideais e ideias devem ser respeitadas, o voto e a militância política também, porém o desrespeito no atual contexto é crime.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Ana Paula TrentoAdvogada Criminalista há 18 anos, Especialista em Direito Processual Penal pela universidade potiguar, especialista em Direito Público pela universidade potiguar e especialista Direito Eleitoral pela universidade do sul de Santa Catarina, Pesquisadora em Criminologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Presidente Nacional da Abracrim Mulher, Secretária-geral Abracrim Nacional, Assessora Parlamentar Senado Federal, Auditora no Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Rio Grande do Norte, Professora de Processo Penal no Instituto de Estudos Jurídicos (IEJUR), Fundadora do Projeto Clara Camarão - Combate à violência contra mulher, Coautora e autora em obras jurídicas.
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Antonio Belarmino JuniorAdvogado, Doutorando em Direito e Governança Global pela Universidade de Salamanca – Espanha, Mestre em Direito Penal e Ciências Criminais pela Universidade de Sevilha – Espanha, Pós-graduado em Ciências Criminais pela FDRP/USP, Presidente da ABRACRIM – SP (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo) no período de 11/2019 a 07/2023, sendo atualmente o seu Presidente de Honra, Diretor Nacional de Relações Institucionais da ABRACRIM, Professor de Direito Penal da Graduação da Faculdade FGP, Professor da Pós-graduação de Direito Penal e Processo Penal do IEJUR, Professor da Pós-graduação de Direito Desportivo da EPD, Coordenador da Pós-graduação de Direito Penal da Faculdade FGP e Professor convidado da Pós-Graduação em Performance Advocatícia da ESD, Professor da Pós-graduação de Direito Desportivo da EPD, autor e coautor de 16(dezesseis) obras jurídicas, palestrante e parecerista.

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