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A trama da Justiça: Confiança jurídica e credibilidade fática

O artigo aborda a distinção crítica entre confiança e credibilidade no contexto jurídico, exemplificada através de um caso em que o depoimento de uma guarda municipal foi aceito sem a devida análise das condições que poderiam comprometer sua validade. Os autores defendem que a confiança é um atributo jurídico que não garante a veracidade do relato, enquanto a credibilidade depende da análise fática e do conteúdo da narrativa, alertando para os riscos de confundir ambos, o que pode gerar injustiças. A discussão inclui metodologias psicométricas e a importância da correta avaliação dos testemunhos para uma justiça equitativa e responsável.

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Imaginemos a seguinte situação hipotética. Em um Estado da federação, computadores do setor de informática da Secretaria Municipal de Educação foram furtados durante a noite por três indivíduos. A única testemunha presencial foi a guarda municipal Ana, que, sob intenso estresse, afirmou ter vislumbrado rapidamente os rostos de dois dos assaltantes no instante em que uma luz piscou.

No julgamento, seu depoimento assumiu papel central. A defesa sustentou que, diante da escassa iluminação, do elevado nível de tensão e do brevíssimo tempo de observação, a capacidade de identificação da testemunha era altamente questionável. O Ministério Público, em contrapartida, alegou que, por se tratar de uma agente pública em pleno exercício de suas funções de segurança, o relato deveria ser considerado “confiável”. O juiz, amparado nessa presunção e no valor probatório usualmente atribuído a profissionais dessa categoria, acolheu a declaração como válida e verdadeira.

Esse caso ilustra uma confusão recorrente: o uso indistinto dos conceitos de confiança e credibilidade. Embora a posição da senhora Ana pudesse conferir juridicamente uma presunção de confiança ao seu depoimento, a credibilidade de seu relato dependeria do exame das condições concretas da percepção – estresse, luminosidade e brevidade da observação, para citar apenas alguns dos fatores envolvidos. Ao confundir confiança legal com credibilidade fática, corre-se o risco de validar declarações sem a devida análise crítica de seu conteúdo, comprometendo a busca pela reconstrução dos fatos e, ao fim e ao cabo, gerando Justiças.

Essa mistura conceitual também se manifesta em decisões judiciais concretas. Um exemplo é o julgamento do STF no ARE 1.399.175 (2022), em que se entendeu que os depoimentos de policiais militares gozam de presunção de veracidade (presunção juris tantum), por exercerem função pública. Assim, seus relatos teriam elevado valor probatório até prova robusta em contrário. Ao adotar tal entendimento, a Corte acabou por confundir confiança com credibilidade. A confiança – atributo formal conferido pelo Direito a determinados fatos ou sujeitos – foi aplicada como se equivalesse à avaliação do conteúdo dos depoimentos. Isso comprometeu a análise fática da veracidade do relato, transferindo ao campo da credibilidade uma presunção que, em verdade, pertence ao domínio jurídico-formal da confiança.

Vejamos, então, definições e algumas particularidades entre ambos.

A confiança, no Direito, é um recurso sistêmico, jurídico e externo ao caso concreto: um atributo jurídico que garante o funcionamento do ordenamento ao atribuir presunções a determinados fatos ou sujeitos. Trata-se, portanto, de uma questão formal, vinculada a categorias jurídicas pré-estabelecidas, e não ao conteúdo específico da narrativa.

O ordenamento jurídico opera com presunções, que podem ser:

Juris tantum (relativas): Admitem prova em contrário. Ex.: presunção de inocência, presunção de paternidade, presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Juris et de jure (absolutas): Não admitem contestação. Ex.: inimputabilidade penal de menores de 18 anos; presunção de morte em situações de risco extremo (Alberto, 2024).

Essas presunções – que não constituem peculiaridade do sistema jurídico brasileiro, mas podem ser encontradas em diversos ordenamentos ao redor do mundo (Ashworth, 2006) – asseguram previsibilidade e estabilidade ao funcionamento do Direito. A confiança, nesse contexto, delas decorre: trata-se de um mecanismo de natureza formal, desvinculado do conteúdo específico do ato ou do fato. É inconcebível imaginar um ordenamento jurídico funcional desprovido de presunções – relativas ou absolutas – capazes de conferir segurança à aplicação das normas.

Basta cogitar, em caráter ilustrativo, a inversão de algumas presunções fundamentais: a substituição da presunção de inocência pela de culpabilidade, ou da presunção de boa-fé nas relações contratuais pela de má-fé. Num cenário assim, a vida em sociedade tornar-se-ia impraticável: ninguém poderia sequer utilizar um transporte público sem o risco de ser considerado, de antemão, desonesto ou criminoso, vivendo sob constante necessidade de provar não ter cometido delitos que lhe seriam automaticamente imputados.

Diferentemente, a credibilidade é um juízo fático, que depende da correspondência entre o que se relata e o que de fato ocorreu. Não decorre de norma jurídica, mas da análise das condições objetivas e subjetivas que influenciam o testemunho. Justamente por ter como ponto de partida o conteúdo e eventualmente o comportamento da pessoa, e não a sua posição epistêmica no processo e/ou a sua categorização, a credibilidade está ligada ao testemunho e não à testemunha (Offe, 2000). Pesquisadores como Ramón Arce demonstraram que indicadores cognitivos (verbais) são especialmente eficazes na avaliação da credibilidade. Observemos o que destaca o Autor:

Muchos han sido los procedimientos a los que se ha acudido históricamente para la corroboración periférica (prueba indiciaria) de la credibilidad del testimonio: correlatos del comunicador, indicios no verbales y paraverbales, indicios psicofisiológicos e indicios cognitivos (Arce y Fariña, 2013b; Vrij, 2008). De todos ellos, los indicios cognitivos (verbales) no sólo son los que han arrojado mejores resultados en la clasificación de testimonios verídicos, sino que gozan de un alto valor judicial probatorio en países como España, Alemania, Holanda, Suecia o estados de EE.UU. (Novo y Seijo, 2010; Steller y Böhm, 2006). (Arce Ramon, 2017, p. 23).

A análise da credibilidade envolve a compreensão do funcionamento da memória e os seus vieses, em especial para as seguintes fases: (a) registro; (b) consolidação; (c) armazenamento; e (d) recordação (Wells & Lindsay, 1983). Para cada fase de funcionamento da memória há 03 (três) fatores envolvidos: (i) o relativo ao evento; (ii) o relativo ao sistema; e (iii) o relativo às pessoas, de modo que todos devem ser conhecidos, avaliados e aplicados para fins de análise da credibilidade do relato trazido à Juízo (Loftus, 1974).

Há diversas metodologias para o exame da credibilidade dos relatos e todas, absolutamente todas, não partem da ideia de confiança na narrativa, mas sim da análise, verbal ou não, das peculiaridades do relato ou da pessoa que o verbera. E isso ocorre porque a credibilidade está correlacionada com a carga cognitiva de cada um dos narradores e não com aspectos externos alusivos ao sistema jurídico-normativo.

As metodologias de análise da credibilidade do testemunho baseadas na psicologia do testemunho que utilizam a ideia de cargas cognitivas concentram-se, principalmente, na observação de como o aumento da carga mental pode revelar sinais de inconsistências ou enganos nas declarações. Entre as principais abordagens estão:

a) Entrevista cognitiva (Geiselman e Fisher, 1984):

Desenvolvida para melhorar a recuperação de informações em testemunhos, esta técnica utiliza estratégias que demandam maior esforço cognitivo do entrevistado, como pedir que ele relate os eventos em ordem reversa. O pressuposto é que, ao aumentar a carga cognitiva, mentirosos terão mais dificuldade para manter a consistência, pois criar uma mentira plausível exige mais recursos mentais do que relatar uma experiência genuína.

b) Análise de realidade de declarações (SVA – Statement Validity Assessment), com foco no CBCA – Critério de Análise Baseado no Conteúdo (Steller e Köhnken, 1989):

Essa abordagem avalia a credibilidade com base em critérios qualitativos do relato. Embora não utilize diretamente o conceito de carga cognitiva, a dificuldade em apresentar narrativas detalhadas e espontâneas sob estresse cognitivo é um elemento relevante. Mentiras, geralmente, apresentam menor riqueza de detalhes, o que é evidenciado quando o indivíduo está sob pressão.

c) Modelo de carga cognitiva na detecção de mentiras (Vrij et al., 2008):

Este modelo explora explicitamente a relação entre mentir e o aumento da carga cognitiva. Vrij argumenta que mentir requer mais esforço mental do que dizer a verdade, pois envolve processos como a criação de uma narrativa falsa, a supressão da verdade e o monitoramento da reação do interlocutor. Técnicas como pedir ao depoente para realizar tarefas paralelas enquanto responde (por exemplo, lembrar-se de detalhes enquanto desenha um mapa) são usadas para intensificar a carga cognitiva e expor inconsistências.

d) Análise de comportamento verbal e não verbal (Ekman, 2001):

Embora amplamente baseada em microexpressões faciais, esta abordagem também considera como o aumento da carga cognitiva pode gerar sinais de estresse ou descompasso entre comportamento verbal e não verbal.

Esses estudos, sem prejuízo de outros tantos métodos, demonstram que o conceito de carga cognitiva é fundamental para o entendimento da credibilidade do testemunho, porque eleva a dificuldade de manter uma narrativa falsa, aumentando as chances de que o mentiroso cometa erros ou mostre sinais de inconsistência. Por outro lado, testemunhas genuínas, cujas memórias são acessadas de forma mais automática, tendem a lidar melhor com o aumento de demanda cognitiva, evidenciando maior fluidez e riqueza em seus relatos. Assim, as metodologias que utilizam cargas cognitivas representam uma ferramenta valiosa para distinguir verdades de mentiras em contextos judiciais e investigativos.

Conclusão

A distinção entre confiança e credibilidade é essencial para a boa administração da justiça. Enquanto a confiança é atributo jurídico e formal, vinculado a presunções legais que asseguram a eficiência do sistema, a credibilidade é atributo fático e empírico, dependente da análise do conteúdo do relato, sua consistência e os fatores cognitivos e psicológicos que o moldam.

Confundir ambos compromete a avaliação das provas, aumenta o risco de erros judiciários e prejudica a busca pela verdade material. É imperioso, portanto, que atores jurídicos reconheçam essa diferença e adotem metodologias adequadas de distinção, para que a justiça seja mais precisa, responsável e equitativa.

______________

ALBERTO, Tiago Gagliano Pinto. Teoria do Direito: uma abordagem não convencional. 2. ed. Curitiba: Intersaberes, 2024.

ARCE, R. Análisis de contenido de las declaraciones de testigos: Evaluación de la validez científica y judicial de la hipótesis y la prueba forense. Acción Psicológica, v. 14, n. 2, p. 171-190, 2017.

ASHWORTH, A. Four threats to the presumption of innocence. The South African Law Journal, v. 123, p. 74, 2006.

EKMAN, Paul. Telling lies: Clues to deceit in the marketplace, politics, and marriage. New York: W. W. Norton & Company, 2001.

GEISELMAN, R. Edward; FISHER, Ronald P. Memory-enhancing techniques for investigative interviewing: The cognitive interview. Springfield, IL: Charles C Thomas Publisher, 1992.

LOFTUS, E. F.; PALMER, J. C. Reconstruction of automobile destruction: An example of the interaction between language and memory. Journal of Verbal Learning and Verbal Behavior, v. 13, n. 5, p. 585-589, 1974.

OFFE, H. El dictamen sobre la credibilidad de las declaraciones de testigos. Anuario de Psicología Jurídica, p. 11-23, 2000.

STELLER, Max; KÖHNKEN, Günter. Criteria-based statement analysis. In: YUILLE, John C. (Ed.). Credibility assessment. Dordrecht: Springer, 1989. p. 217-245.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 1399175, DJe-s/n, divulgado em 08 set. 2022, publicado em 09 set. 2022.

VRIJ, Aldert; MANN, Samantha; FISHER, Ronald P. Information-gathering vs accusatory interview style: Individual differences in respondents’ experiences. Legal and Criminological Psychology, v. 13, n. 2, p. 167-177, 2008.

WELLS, G. L.; LINDSAY, R. C. L. How do people infer the accuracy of eyewitness memory? Studies of performance and metamemory analysis. In: LLOYD-BOSTOCK, S. M. A.; CLIFFORD, B. R. (Comp.). Evaluating witness evidence. Chichester: John Wiley & Sons, 1983.

Referências

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