Qual o regime da condução coercitiva no processo penal do espetáculo?
O artigo aborda a condução coercitiva no contexto do processo penal, discutindo suas implicações e limites. Os autores, Alexandre Morais da Rosa e Michelle Aguiar, destacam a distinção entre a condução de testemunhas e a de investigados, alertando para o uso abusivo dessa prática como meio de intimidação e cerceamento da liberdade, especialmente quando aplicada a investigados em vez de testemunhas, chamando a atenção para a necessidade de proteger os direitos fundamentais do indivíduo.

O artigo aborda a condução coercitiva no processo penal, destacando diferenças entre o tratamento dado a testemunhas e investigados, com ênfase na prática de intimar investigados como testemunhas, o que é criticado por decisões do STF.
Discute a necessidade de identificar a motivação da condução coercitiva e os limites impostos pela legislação, especialmente o art. 260 do CPP, que é visto como um resquício de um modelo autoritário, capaz de cercear a liberdade do indivíduo. Examina ainda como essa prática pode ser utilizada de forma coercitiva e intimidatória, comprometendo o direito de silêncio e ampliando a pressão sobre os investigados para que colaborem com o processo, o que fere princípios fundamentais do direito penal, como a não autoincriminação e a ampla defesa.
O texto conclui que a condução coercitiva não pode ser vista como um meio legítimo nos procedimentos do processo penal democrático e enfatiza a necessidade de respeitar as garantias constitucionais, argumentando contra a relativização dos direitos do investigado.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Qual o regime da condução coercitiva no processo penal do espetáculo?" por Alexandre Morais da Rosa.
- Diferenciação entre testemunhas e investigados: Discussão sobre as obrigações de comparecimento e manifestações de direito ao silêncio para testemunhas (CPP, art. 6º, III; CPP, art. 218) e para investigados (art. 260 do CPP).
- Condução coercitiva como prática problemática: Análise da condução coercitiva como meio cerceador de liberdade e intimidatório, com ênfase na sua utilização para forçar a obtenção de respostas.
- Resquícios do sistema inquisitivo: Debate sobre como a condução coercitiva remete a uma matriz inquisitiva e fere o direito à ampla defesa do investigado.
- Direitos garantidos pela jurisprudência: Reafirmação dos direitos do investigado, incluindo o direito de não se autoincriminar e de ter acesso a elementos de investigação, conforme assegurado por decisões do STF.
- Disfunções do art. 260 do CPP: Crítica à legalidade da condução coercitiva para interrogatório e suas implicações, destacando a falta de fundamentação ética e legal para tal prática.
- Princípios constitucionais e direitos individuais: Importância da proteção do direito ao silêncio e da possibilidade de não comparecer, em consonância com os direitos fundamentais previstos na Constituição.
- Consequências da condução coercitiva: Reflexão sobre como a condução coercitiva pode ser mal utilizada, potencialmente gerando abusos de autoridade e enfraquecendo garantias processuais.
- Visão crítica da espetacularização do processo penal: Análise da espetacularização como fator que influencia negativamente a imparcialidade e integridade do processo penal.
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