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Artigos Empório do Direito – Qual o regime da condução coercitiva no processo penal do espetáculo?

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ARTIGO

Qual o regime da condução coercitiva no processo penal do espetáculo?

O artigo aborda a condução coercitiva no contexto do processo penal, discutindo suas implicações e limites. Os autores, Alexandre Morais da Rosa e Michelle Aguiar, destacam a distinção entre a condução de testemunhas e a de investigados, alertando para o uso abusivo dessa prática como meio de intimidação e cerceamento da liberdade, especialmente quando aplicada a investigados em vez de testemunhas, chamando a atenção para a necessidade de proteger os direitos fundamentais do indivíduo.

Alexandre Morais da Rosa
24 dez. 2015 19 acessos
Qual o regime da condução coercitiva no processo penal do espetáculo?

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Publicado no Empório do Direito
Resumo do artigo

O artigo aborda a condução coercitiva no processo penal, destacando diferenças entre o tratamento dado a testemunhas e investigados, com ênfase na prática de intimar investigados como testemunhas, o que é criticado por decisões do STF.

Discute a necessidade de identificar a motivação da condução coercitiva e os limites impostos pela legislação, especialmente o art. 260 do CPP, que é visto como um resquício de um modelo autoritário, capaz de cercear a liberdade do indivíduo. Examina ainda como essa prática pode ser utilizada de forma coercitiva e intimidatória, comprometendo o direito de silêncio e ampliando a pressão sobre os investigados para que colaborem com o processo, o que fere princípios fundamentais do direito penal, como a não autoincriminação e a ampla defesa.

O texto conclui que a condução coercitiva não pode ser vista como um meio legítimo nos procedimentos do processo penal democrático e enfatiza a necessidade de respeitar as garantias constitucionais, argumentando contra a relativização dos direitos do investigado.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Empório do Direito.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "Qual o regime da condução coercitiva no processo penal do espetáculo?" por Alexandre Morais da Rosa.

  • Diferenciação entre testemunhas e investigados: Discussão sobre as obrigações de comparecimento e manifestações de direito ao silêncio para testemunhas (CPP, art. 6º, III; CPP, art. 218) e para investigados (art. 260 do CPP).
  • Condução coercitiva como prática problemática: Análise da condução coercitiva como meio cerceador de liberdade e intimidatório, com ênfase na sua utilização para forçar a obtenção de respostas.
  • Resquícios do sistema inquisitivo: Debate sobre como a condução coercitiva remete a uma matriz inquisitiva e fere o direito à ampla defesa do investigado.
  • Direitos garantidos pela jurisprudência: Reafirmação dos direitos do investigado, incluindo o direito de não se autoincriminar e de ter acesso a elementos de investigação, conforme assegurado por decisões do STF.
  • Disfunções do art. 260 do CPP: Crítica à legalidade da condução coercitiva para interrogatório e suas implicações, destacando a falta de fundamentação ética e legal para tal prática.
  • Princípios constitucionais e direitos individuais: Importância da proteção do direito ao silêncio e da possibilidade de não comparecer, em consonância com os direitos fundamentais previstos na Constituição.
  • Consequências da condução coercitiva: Reflexão sobre como a condução coercitiva pode ser mal utilizada, potencialmente gerando abusos de autoridade e enfraquecendo garantias processuais.
  • Visão crítica da espetacularização do processo penal: Análise da espetacularização como fator que influencia negativamente a imparcialidade e integridade do processo penal.
Leia o artigo completo no Empório do DireitoTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)

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